domingo, 30 de novembro de 2014

Reino dos Algarves: Ordem Nacional da Flor da Amendoeira

 

MUI NOBRE ORDEM NACIONAL DA FLOR DA AMENDOEIRA
Inicialmente criada por Proclamação Popular n.º 1/2004 como a Medalha da Flor de Amendoeira, em apenas um grau, a Mui Nobre Ordem Nacional da Flor de Amendoeira tornou-se a ordem provincial do Reino dos Algarves.

RECIPIENTES

Colar
- El-Rei D. Felipe IV, agora VII (1.9.2006)
- Samantha Halliwell e Halliwell (1.9.2006)
- Jorge de Bragança e Feitos (8.1.2017)

Comendadores
Nunca foi atribuído

Oficiais
Nunca foi atribuído.

Moços e Moças
Nunca foi atribuído.

* * *

LEGISLAÇÃO:
Decreto Comunitário Especial n.º 1/2016
Da Mui Excelente Ordem Nacional da Flor de Amendoeira

Preâmbulo
A medalha da Flor de Amendoeira foi originalmente criada a 16 de novembro de 2005 , por Proclamação Popular n.º 1, tendo por base a lenda das amendoeiras em flor e com o finalidade de premiar serviços distintos ao Reino dos Algarves. Com a independência, em agosto de 2006, tornou-se a Ordem Nacional da Flor da Amendoeira, em quatro graus, que se manteve depois com a reunificação dos Algarves ao Reino Unido. Passados dez anos sobre a fundação desta ordem honorífica, cumpre que uma legislação nova a regule, de forma inequívoca e regular e que lhe retorne ao espírito com que foi criada, assim como a história que a foi construindo e formando ao longo dos anos.

Artigo 1.º
A Mui Excelente Ordem Nacional da Flor de Amendoeira é atribuída ao civil, militar ou instituição que cumpra um dos seguintes requisitos:
a) Por dedicados, meritórios e distintos serviços ao Reino dos Algarves;
b) Em agradecimento, a autoridades nacionais e estrangeiras que visitem a província em carácter oficial e festivo.

Artigo 2.º
A Mui Excelente Ordem Nacional da Flor de Amendoeira divide-se em três graus, por ordem crescente de importância, Moço ou Moça, Compadre ou Comadre, e Colar, conforme as insígnias em anexo.

Artigo 3.º
O Presidente das Comunidades Algarvias, ou quem assuma a chefia do poder executivo local, terá direito ao uso do Colar enquanto for incumbente.

Artigo 4.º
Qualquer algarvio pode propor qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, assim como instituição, para ser condecorado, devendo para isso fazer-se ouvir em lista ou outro meio de comunicação oficial.

Artigo 5.º
I. A Mui Excelente Ordem Nacional da Flor de Amendoeira é outorgada por diploma passado solenemente e feito público pelo chefe do Poder Moderador local, provendo que a Assembleia Comunitária tenha aprovado a outorga por maioria simples, com base na proposta inicial.
II. As votações de uma proposta de outorga da Mui Excelente Ordem Nacional da Flor de Amendoeira toma precedência sobre todas as outras.

Artigo 6.º
I. Este decreto revoga todas as disposições em contrário, nomeadamente a Proclamação Popular n.º 1/2005.
II. Todos os galardoados até à presente data, manterão o pleno direito ao uso da ordem.


Dado na Cidade Capital de Faro, aos 12 de Setembro de 2016

sexta-feira, 11 de julho de 2014

Estatutos do Instituto

ESTATUTOS DO IHGPA

Capítulo I - Nome, âmbito e objetivos
Artigo 1.º - O Instituto Histórico e Geográfico de Portugal e Algarves, adiante designado por Instituto, é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, devotada ao estudo do passado de Portugal e Algarves.
Artigo 2.º - O Instituto tem por objetivos:
a) promover estudos acerca da História e Geografia de Portugal e Algarves;
b) organizar congressos e seminários, assim como exposições;
c) publicar um boletim periódico.

Capítulo II - Sócios
Artigo 3.º - São sócios ordinários do instituto todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros que o peticionem à Assembleia Geral e cuja petição seja aprovada por maioria simples.
Artigo 4.º - São sócios honorários os cidadãos ou instituições assim nomeados pela Assembleia Geral com aprovação por maioria dos votos.

Capítulo III – Assembleia Geral
Artigo 4.º - A Assembleia Geral é o órgão soberano do Instituto, constituído por todos os seus sócios em efetividade de funções.
Artigo 5.º - A Assembleia Geral reúne em permanência e tem as seguintes competências:
a) Admitir, demitir ou suspender sócios;
b) Eleger e/ou ser eleito o Presidente da Assembleia Geral;
c) Votar a realização de eventos do Instituto, assim como relatórios de atividades e contas;
d) Alterar os estatutos;
e) Decidir sobre todas as questões relativas ao instituto, não nomeadas acima.
Artigo 6.º - O Presidente da Assembleia Geral, eleito a cada quatro meses, é o responsável social do Instituto perante as autoridades de Portugal e Algarves, e tem as seguintes competências:
a) Informar a Assembleia Geral de todas as suas diligências;
b) dirigir as reuniões da Assembleia geral;
c) apresentar relatório de atividades e contas à Assembleia Geral, antes das eleiçõespara Presidente;
d) editar ou nomear delegado para editar o Boletim do instituto;
e) representar o Instituto.

Capítulo IV – Disposições Finais
Artigo 7.º - Estes estatutos só podem ser alterados com a maioria qualificada de dois terços de todos os sócios ordinários.

domingo, 22 de junho de 2014

Documento: Gráfico da Actividade mensagística de RUPA entre 2002 e 2014


GRÁFICO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE MENSAGENS NA LISTA NACIONAL EXPRESSO LUSITANO, ENTRE JUNHO DE 2002 A MAIO DE 2014. Autor: Jorge de Bragança e Feitos, Junho de 2014.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Documenta: Proclamação de Lisboa (17.4.2014)

PROCLAMAÇÃO DE LISBOA
QUE REVOGA A CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES E DISCIPLINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ASSEMBLEIA NACIONAL REVOLUCIONÁRIA, com base em sua autoridade política constituída pela Revolução dos Leões, atestando a imobilidade e a inoperância do Estado português condicionadas pelas incoerências jurídicas e o engessamento burocrático do texto da Carta Política do Reino Unido; acolhendo os princípios traçados pelo Manifesto Revolucionário Cívico-Militar, de 16 de abril de 2014, os quais balizam a condução desta Assembleia e orientam a condução do Estado Novo português originário do levante popular; renovando sua fidelidade à monarquia portuguesa e ao reinado de Sua Majestade Fidelíssima; e legitimando a nova ordem política nacional institucionalizada pela Revolução de Dezesseis de Abril, decreta:
1. Revoga-se, na sua totalidade, a Constituição Política do Reino Unido de Portugal e Algarves, de 1º de dezembro de 2013.
2. A Assembleia Nacional Revolucionária, por meio de Atos Constitucionais, Decretos e Decretos-Lei passados em referendo do povo português reunido em plenário, suprirá as lacunas legais para o adequado funcionamento das instituições revolucionárias de Estado no interregno da ordem constitucional.
3. O exercício da autoridade pública nacional será praticada de forma colegiada por todos os cidadãos portugueses signatários do Manifesto Revolucionário Cívico-Militar e por aqueles que virem a formalizar sua adesão à Revolução e tomarem assento na Assembleia Nacional Revolucionária. Todos os membros do plenário e militantes do novo regime político são responsáveis perante a Nação pelas decisões da Assembleia.
4. A liderança do plenário, a coordenação da pauta de trabalhos do colegiado popular e a representação nacional e internacional do governo revolucionário português ficarão a cargo da Presidência da Assembleia Nacional Revolucionária exercida em caráter “primus enter pares”. Esta instituição será meramente representativa, desprovida de poder discricionário e dependente do referendo de seus pares para o cumprimento de suas obrigações. O tempo de duração de seu mandato será de 02 (dois) meses, sendo permitidas as reconduções ilimitadas.
5. A Assembleia Nacional Revolucionária empossa Ferdinand Heinrich von Hohenzollern-Friedensburg como seu primeiro presidente para o período compreendido entre 17 de abril e 17 de junho de 2014.
6. A Assembleia Nacional Revolucionária adotará todas as medidas cabíveis para a manutenção da ordem pública, da segurança institucional e da gestão governamental em todo o território nacional, preservando-se os valores e princípios tradicionais da Nação Portuguesa à luz do Manifesto Revolucionário Cívico-Militar. Revogam-se quaisquer disposições contrárias.
Viva a Revolução dos Leões! Viva o Estado Novo!
Palácio das Necessidades, Lisboa, 17 de abril de 2014.
Douglas Costino Holstein-Gottorp-Romanov et Vernek
Ferdinand Heinrich von Hohenzollern-Friedensburg
Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos
Gonçalo Passos Saxe-Coburgo-Gotha de Bragança e Feitos
Lucas de Morais
Marcelo Jorge Marques Lisboa e Abrantes
Mário Luís Filipe Martins du Plessis d´Abbadie Bettencourt et Richelieu Saxe-Coburgo-Gotha de Bragança e Feitos
Pedro Miguel de Loulé

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Documenta: Manifesto Revolucionário Cívico-Militar (16.4.2014)

MANIFESTO REVOLUCIONÁRIO CÍVICO-MILITAR


À Sua Majestade Fidelíssima,
Ao Povo Português,
Às Micronações,



O silêncio vem tomando conta das ruas das cidades portuguesas. Passadas as discórdias civis alimentadas por um governo populista, a estabilidade democrática não resistiu à ordem jurídica confusa, engessada e ineficiente. A Constituição, principal signo do Estado de Direito português, foi construída para configurar uma democracia pujante, mas não foi flexível o bastante para acomodar as idas e vindas de nossa sociedade civil.

O documento que antes representou nosso maior orgulho nacional e a consolidação do Estado português, após o fim do período republicano, já não atende mais os interesses do povo que se vê a mercê de um governo cujos interesses e objetivos não são possíveis de serem realizados plenamente com a ordem legal vigente. Não responsabilizamos os chefes dos Poderes Constituídos, pois seu papel acaba por ser minado pela descrença de que estamos caminhando rumo à direção sob a égide de uma Carta que deveria representar os anseios mais caros da nação.

Nós, o povo português, não encontramos mais respaldo na atual ordem legal para as ações necessárias para reafirmar os princípios da Ordem, da Liberdade e da Justiça que sempre fundamentaram nosso país. A democracia, característica maior de Portugal e Algarves, sucumbiu diante da letargia e da burocratização institucionalizadas.

A sociedade civil e seus órgãos de representação não podem ficar à mercê da incerteza. É necessário que as mudanças ocorram acompanhando o ímpeto popular de salvar a nação. A verdadeira democracia se exerce com o povo nas ruas, assumindo o controle do processo que determinará o exercício da cidadania e preservará a sobrevivência da nacionalidade.

Por isso, nós, súditos de El-Rei Dom Felipe VII e cidadãos do Estado português, inconformados com o cenário de desolação que se abate sobre todos nós e ameaça a continuidade da Pátria de Camões, avocando a defesa dos princípios presentes na Real Ordem Nacional dos Três Leões, e apoiados pelas forças de segurança do Estado publicamos o presente Manifesto e nos erguemos em Revolução para salvarmos nosso Reino, nosso Lar e fundar um Estado Novo para a Nação!


VIVA EL-REI! VIVA A REVOLUÇÃO DOS LEÕES!

VIVA O ESTADO NOVO! VIVA PORTUGAL!


Nós, o povo português reunido em Assembleia Nacional Revolucionária, subscrevemos o presente Manifesto dado e passado no Palácio das Necessidades, Cidade da Corte de Lisboa, aos 16 de abril de 2014.


Douglas Costino Holstein-Gottorp-Romanov et Vernek
Ferdinand Heinrich von Hohenzollern-Friedensburg
Gabriel Bertochi de Bragança e Feitos
Gonçalo Passos Saxe-Coburgo-Gotha de Bragança e Feitos
Lucas de Morais
Marcelo Jorge Marques Lisboa e Abrantes
Mário Luís Filipe Martins du Plessis d´Abbadie Bettencourt et Richelieu Saxe-Coburgo-Gotha de Bragança e Feitos
Pedro Miguel de Loulé