sábado, 9 de fevereiro de 2013

Condecorações: Lei n.º 1/2013 das Condecorações Militares


REPÚBLICAS UNIDAS DE PORTUGAL E ALGARVES
PRESIDÊNCIA PROVISÓRIA DAS REPÚBLICAS UNIDAS

ATO PROMULGATÓRIO 1/2013
Que promulga a Lei nº 001/2013

Presidente da República nas suas atribuições que lhe conferem o incisivos k) do Artigo 74 da Constituição Política Portuguesa-Algarvia, vem por este modo promulgar a Lei nº 1/2013, Lei das Condecorações Militares, cujo texto é apresentado neste ato:

LEI DAS CONDECORAÇÕES MILITARES
Preâmbulo
Em obediência às tradições castrenses de Portugal e Algarves e das Forças Armadas que a defendem, e considerando a diversidade dos prémios pelo bom serviço militar, pela coragem e determinação como fundamental à boa prossecução das missões atribuídas, nomeadamente a defesa , prevenção e proteção dos meios de comunicação da micronação, assim como a geral segurança informática, através desta lei se regulamenta o conjunto de regras destinadas à atribuição de condecorações militares no âmbito da Defesa e Segurança micronacional.
CAPÍTULO I - Âmbito do Regulamento e Princípios Gerais
ARTIGO 1.º
Serve o Regulamento de Condecorações Militares presente, adiante designado por Regulamento, para regular o conjunto das Condecorações das Forças Armadas, o seu desenho, a sua atribuição e formas de uso.
ARTIGO 2.º
As condecorações militares servem para distinguir os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, ao serviço das Forças Armadas ou da Segurança e Defesa Nacional, se tenham, de alguma forma, superado nas suas missões ou, de alguma forma, destacado na prática e organização da Segurança e Defesa Nacional das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 3.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada a seguinte legislação:
a) Decreto Ministerial N.º 11/2004.1, de 18 de setembro;
b) Decreto Ministerial n.º 12/2005 de 16 de novembro;
c) Decreto Ministerial n.º 6/2006.1, de 6 de maio;
d) Decreto Ministerial n.º 9/2006.1, de 14 de junho.
CAPÍTULO II – Cruz de Valor Militar
ARTIGO 4.º
A Cruz de Valor Militar, adiante designada por CVM, é atribuída a militares, ou excepcionalmente civis, que se tenham excedido e superado no cumprimento das suas missões, para além da sua obrigação e dever. Serve ainda para honrar actos de abnegação e dedicação às missões essenciais das Reais Forças Armadas, para lá do serviço normal e em prol das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves.
ARTIGO 5.º
A Cruz de Valor Militar tem apenas um grau.
CAPÍTULO III – Medalha do Condestável

ARTIGO 6.º
A Medalha do Condestável é atribuída a militares ou civis, em reconhecimento por serviços distintos em prol da segurança e defesa nacional e da organização e estabelecimento de políticas e estratégias das Forças Armadas, no sentido de que as missões essenciais do Ministério da Defesa sejam cumpridas.

ARTIGO 7.º
A Medalha do Condestável, adiante designada por MCOND, é constituída pelos seguintes graus: Ouro e Prata.
ARTIGO 8.º
A Medalha de Ouro do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando superior, sendo ou não oficial general. O seu desenho é como no Anexo II a esta lei.
ARTIGO 9.º
A Medalha de Prata do Condestável é atribuída a militares ou civis que se destaquem na forma prescrita pelo artigo 6.º, estando em posições de comando inferior ou actuando em consultoria de estado-maior, tendo categoria inferior a oficial-general. O seu desenho é como no Anexo III a esta lei.
CAPÍTULO IV – Medalha da Espada Lusitana

ARTIGO 10.º
A Medalha da Espada Lusitana, em duas classes, destina-se a galardoar feitos militares excepcionais e distintos ao serviço da República e das Forças Armadas, em prol de Defesa e Segurança Nacional, assim como bons serviços continuados ao longo de um vasto período temporal, demonstrando grande competência técnico-profissional.

Parágrafo único – A Medalha da Espada Lusitana substitui as antigas Medalha de Mérito D’El-Rei e Medalha das Listas, sendo que todos os oficiais que as receberam a segunda poderão optar pela manutenção do seu uso ou a sua substituição pela atual. A Medalha de Mérito D’El-Rei e a Medalha das Listas não serão, no entanto, mais atribuídas.
ARTIGO 11.º
A Medalha da Espada Lusitana, 1.ª classe, é atribuída apenas se os feitos tiverem sido manifestados em campanha ou acção. O seu desenho é como no Anexo IV a esta lei.
ARTIGO 12.º
A Medalha da Espada Lusitana, 2.ª classe, é atribuída por mérito em todas as outras situações, não previstas no artigo anterior. O seu desenho é como no Anexo V a esta lei.
CAPÍTULO V – Medalha de Campanhas
ARTIGO 13.º
A Medalha de Campanhas destina-se a comemorar campanhas e acções das Forças Armadas Portuguesas-algarvias, que se tenham destacado de forma essencial na vida da organização e das Repúblicas Unidas. O seu desenho é como no Anexo VI a esta lei.
ARTIGO 14.º
Por cada campanha ou acção, o militar receberá uma medalha, mas tendo recebido mais do que uma, fará referência às mesmas numa só medalha, através da utilização de passadeiras, contendo, em duas linhas, o nome da acção e a sua data.
ARTIGO 15.º
Não há limite de passadeiras, aumentando-se o tamanho da fita até ao necessário.
ARTIGO 16.º
As passadeiras serão do mesmo comprimento que a fita, ligadas ao pendente conforme o desenho em anexo.
ARTIGO 17.º
São autorizadas as seguintes passadeiras:
a) “RESTAURAÇÃO 22-6-2002” – a atribuir a todos os oficiais presentes aquando da fundação do Reino Unido de Portugal e Algarves;
b) “ULTRAMAR”, seguido do mês e/ou ano da acção – a atribuir a todos os oficiais que tenham cumprido acções no estrangeiro;
c) “EXPRESSO LUSITANO 2-2-2006” – a atribuir a todos os oficiais que tenham participado activamente na acção contra os ataques microterroristas de  2 e 3 Fevereiro de 2006, em qualquer capacidade.
d) "REVOLUÇÃO FILOSÓFICA 2002-2006" – a atribuir a todos os militares e civis que tenham, de 2002 até o dia 14 de junho de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a estabelecer paz e segurança a Portugal e Algarves, em obediência à Revolução Filosófica e aos princípios da Ordem, Justiça e Liberdade.
e) “AGOSTO 2006” – a atribuir a a todos os militares e civis que tenham, durante o mês de agosto de 2006, participado activamente em operações e campanhas tendentes a manter a normalidade constitucional de Portugal e Algarves.
ARTIGO 18.º
Novas passadeiras poderão ser autorizadas pelo Conselho de Ministros, através de decreto-lei, onde se deverá fazer apelo à presente legislação.
CAPÍTULO VII – Medalha de Comportamento Exemplar
  
ARTIGO 19.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída ao militar das Forças Armadas que tenha cumprido certos períodos de tempo de forma exemplar, demonstrando bom comportamento e dedicação ao serviço.
ARTIGO 20.º
A Medalha de Comportamento Exemplar, adiante designada por MCE, tem 3 graus: Ouro, Prata e Cobre.

ARTIGO 21.º
O grau Cobre da MCE é atribuido ao militar por 4 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo IX a esta lei.
ARTIGO 22.º
O grau Prata é atribuído ao militar por 8 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VIII a esta lei.
ARTIGO 23.º
O grau Ouro é atribuído ao militar por 12 meses de serviço e comportamento exemplar, contados a partir da data da sua incorporação ao serviço. O seu desenho é como no Anexo VII a esta lei.
ARTIGO 24.º
Será contado apenas o tempo de serviço efectivo, contando que o oficial seja activo e/ou tenha feito o juramento à bandeira.
Parágrafo único – Em caso de perda e volta à cidadania, contará penas o tempo de serviço efectivo intercalado, subtraindo-se o periodo em que não serviu.
CAPÍTULO VIII - Condições de Atribuição
ARTIGO 25.º
A atribuição de uma condecoração militar deve ser feita através de documento intitulado Atribuição de Condecoração, devidamente numerada, com explícita indicação e desenho da condecoração, o nome, posto e ramo, ou especialidade, do condecorado, assim como um texto justificando as razões da condecoração. Este documento emana apenas do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, em nome do Presidente da República e do Ministro da Defesa.

Parágrafo único – O CEMGFA pode delegar a atribuição, através de Ordem do Dia publicada.

ARTIGO 26.º
A proposta de condecoração deve ser redigida pelo comandante direto do visado e enviada ao Ministério da Defesa, para aprovação e despacho da Ordem de Serviço.
ARTIGO 27.º
É estritamente proibida qualquer espécie de avaliação em causa própria.
ARTIGO 28.º
A Medalha de Comportamento Exemplar é atribuída automaticamente, não havendo qualquer indicação em contrário quanto à folha de serviços do militar, sendo efectiva a partir da publicação da Atribuição de Condecoração.
CAPÍTULO IX - Uso de Condecorações
ARTIGO 29.º
Os militares e civis condecorados podem usar as suas condecorações em mensagens oficiais e de serviço, conforme as maneiras designadas por esta lei.
ARTIGO 30.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das suas abreviações, no final da sua assinatura, separado por vírgula. Segue em exemplo: Luiz Beltrano, CVM ou Luiz Beltrano, CVM & MCE (grau prata).
ARTIGO 31.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das fitas, barretas ou miniaturas, à esquerda do seu indicativo de posto.
ARTIGO 32.º
O condecorado pode usar as suas condecorações, na forma das medalhas, com parcimónia e sempre após o nome e patente.
ARTIGO 33.º
Quando um militar condecorado tiver duas ou mais medalhas a ordem de precedência das ordens, condecorações e medalhas, da esquerda para a direita do lado esquerdo do peito, é a seguinte:

1.ª Ordem Micronacional dos Três Leões, da Ordem, da Justiça e da Liberdade;
2.º Cruz de Valor Militar, grau único;
3.ª Medalha do Condestável, Ouro;
4.ª Medalha da Espada Lusitana, 1.ª Classe;
5.ª Medalha do Condestável, Prata;
6.ª Medalha da Espada Lusitana, 2.ª Classe;
7.ª Ordem Micronacional de Aviz;
8.ª Ordem Micronacional de Cristo;
9.ª Ordem Micronacional de Sant’Iago da Espada;
10.ª Medalha de Comportamento Exemplar;
11.ª Medalha das Campanhas;
12.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades públicas;
13.ª Outras Condecorações nacionais e/ou provinciais outorgadas por entidades privadas;
14.ª Condecorações estrangeiras.
Parágrafo único – Relativamente ao lugares 12.ª, 13.ª e 14.ª da ordem de precedência, as ordens e condecorações devem ser dispostas por ordem alfabética do nome oficial das entidades ou micronações outorgantes.
ARTIGO 34.º
Em todos os momentos, o militar condecorado deve usar das suas honras, medalhas e fitas com parcimónia e respeito, sendo que as mesmas passam a fazer parte integrante do seu fardamento.
ARTIGO 35.º
O militar perde o direito às suas condecorações quando por decisão em julgado for expulso das Forças Armadas e/ou das Repúblicas Unidas ou se perder / abdicar a cidadania portuguesa-algarvia, sem comunicar as razões à Forças Armadas, expresando assim o seu desejo de as manter.

Aprovado nas Cortes Gerais, na Ordem Parlamentar de Trabalhos n.1/2013, a 8 de fevereiro de 2013.
O Presidente Interino das Cortes Gerais - Gonçalo de Bragança e Feitos

Promulgado a 9 de fevereiro de 2013. 


 O Presidente das Repúblicas Unidas de Portugal e Algarves,

Mário de Bragança e Feitos